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TJAM mantém suspensão do reajuste da tarifa do transporte coletivo de Manaus

TJAM mantém suspensão do reajuste da tarifa do transporte coletivo de Manaus

Ivanildo Pereira
Por Ivanildo Pereira | 18 de fevereiro de 2025

Nesta terça (18/2), o Tribunal de Justiça do Amazonas negou o pedido feito pelo Município de Manaus e pelo Instituto Municipal de Mobilidade Urbana (IMMU) para que fosse suspensa a decisão da 3.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus, que suspendeu o reajuste da tarifa do transporte urbano da capital na última sexta-feira (14/02), previsto no Decreto n.º 6.075 e que elevaria o valor da passagem de R$ 4,50 para R$ 5,00 a partir de 15/02.

Com a decisão, o aumento da tarifa se mantém suspenso no município.

A decisão do TJAM foi questionada em recurso do município, que alegou que a medida judicial afetava diretamente a política pública de transporte urbano, com impacto econômico imediato e inviabilizando a sustentação do serviço, e que não haveria ilegalidade na atuação da administração municipal, entre outros argumentos.

Porém a relatora, desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha, observou que os argumentos não se sustentam, como o de que a decisão esgotaria o objeto da ação, pois esta pode ser revertida no futuro, se após a instrução processual ficar demonstrada a necessidade do reajuste tarifário com base em análise aprofundada dos estudos técnicos.


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A desembargadora afirmou que a decisão de 1.º Grau foi acertada e aplicou o artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que exige do julgador a consideração das consequências práticas de suas decisões.

E acrescentou que, de fato, o aumento da tarifa tem impacto econômico sobre o usuário, mas que não foi considerado apenas este aspecto, observando que um fator relevante para o aumento da tarifa foi a redução da arrecadação pela evasão de usuários do serviço desde 2017, passando de 21 milhões de passageiros naquele ano para 10,9 milhões em 2024.

No trecho final da sua decisão, a relatora escreve:

“Dessa forma, entendo, por ora, que o reajuste tarifário questionado não se harmoniza com o princípio da eficiência, tampouco se mostra adequado, razoável e proporcional, razão pela qual reputo legítima sua suspensão até ulterior deliberação judicial”.