
Justiça suspende novo concurso da Câmara Municipal de Manaus

A Justiça do Amazonas determinou a suspensão da realização de um novo concurso da Câmara Municipal de Manaus para os cargos de nível médio e superior.
As decisões foram proferidas pelo desembargador Abraham Peixoto Campos Filho interpostos contra decisões de 1º grau que haviam negado os pedidos feitos por candidatos aprovados no certame anterior, que foi anulado por suspeita de fraude.
Leia mais
Acidente entre carreta e ônibus deixa 11 mortos e 45 feridos no Mato Grosso
Grupo criminoso é preso por roubo de 9 kg de ouro e morte de empresário
Suspeita de fraude
Nos recursos, os agravantes alegaram que os motivos da recomendação do Ministério Público (seguida para a anulação administrativa do concurso) seriam frágeis ou inválidos, citando, que: a alegação de que a falha na publicação do contrato com a banca examinadora era um vício sanável e não uma “nulidade insanável”; a alegação de que a “hiperlitigiosidade” era genérica e não comprovada; e a tese de que a suposta fraude não foi provada e se referia a outros editais.
Em sua decisão, o relator destacou a importância de analisar a proporcionalidade da anulação do concurso e a possibilidade de convalidação de ato referente ao certame, e que a falta dessa análise fortalece os pedidos dos recursos. “A anulação de um concurso público é a medida mais drástica e deve ser reservada para ilegalidades graves e insanáveis, o que merece ser melhor escrutinado na espécie”, afirmou o desembargador.
O relator também sustentou a possibilidade de intervenção quanto à decisão da CMM. “Questionar se uma falha de publicação é um vício sanável ou se a anulação de todo o certame foi uma medida proporcional não significa a incursão indevida no mérito administrativo”, afirmou o relator, observando que, ao contrário, é permitido ao Judiciário exercer o controle de legalidade dos procedimentos, como nos casos apreciados.
Além disso, o desembargador destacou que existe perigo de dano e difícil reparação aos agravantes, aprovados em concurso público posteriormente anulado, e que eventual prosseguimento pela CMM para fazer novos concursos para os mesmos cargos tornaria inócua decisão judicial final, caso lhes seja favorável, o que Justifica a concessão parcial de urgência dos pedidos.