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Vara do Meio Ambiente determina retomada de plano de retirada dos flutuantes no Tarumã, em Manaus

Vara do Meio Ambiente determina retomada de plano de retirada dos flutuantes no Tarumã, em Manaus

Ivanildo Pereira
Por Ivanildo Pereira | 10 de maio de 2024

O juiz Moacir Pereira Batista, titular da Vara Especializada do Meio Ambiente (Vema), determinou nesta sexta (10/5) que seja restabelecido o plano de retirada e desmonte dos flutuantes da área do Tarumã, mantendo, mais uma vez, a retirada dos flutuantes-moradias para a última etapa do cronograma.

O Ministério Público do Estado do Amazonas (MPAM) entrou com recurso em março contra a decisão juiz Glen Hudson Paulain Machado – à época, respondendo pela Vema, em razão de férias do titular. Na época, o juiz atendeu parcialmente o pedido de suspensão integral da retirada dos flutuantes, feito pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE/AM).

Agora, o juiz titular da Vema acolheu o recurso do MPAM. Em sua decisão, ele afirma:

“Reformo a decisão embargada de folhas 3.551/3.555, por violar expressamente os princípios do desenvolvimento sustentável, da precaução ambiental e do não retrocesso ambiental, todos previstos na Constituição ou em Tratado Internacional de Direitos Humanos ao que o Brasil faz parte, da mesma maneira sendo a decisão embargada contrária à ponderação entre os princípios do meio ambiente ecologicamente equilibrado e a da moradia, como direitos humanos (direitos fundamentais previstos na Constituição)”.


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O juiz também especifica que a retirada dos flutuantes-moradia deve ocorrer por último. Ele diz:

“A retirada de flutuantes-moradias ocorrerá somente na última fase, o que, por si só, contraria a ordem dada pela decisão embargada para suspender a retirada e o desmonte de todos os flutuantes, incluindo na decisão embargada os flutuantes de outros tipos que não são de vulneráveis”.

E completa:

“Embora haja o direito humano de moradia, não se pode ignorar o direito humano ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, permitindo que se use o rio, bem público ambiental e recurso natural limitado, sem atender à Política Nacional dos Recursos Hídricos”.

Em sua decisão, o juiz Moacir ainda especifica multa de R$ 100 mil para cada licença expedida pelo Ipaam, e também a Governo do Amazonas, caso sejam emitidos novos licenciamentos ambientais para flutuantes, enquanto não existir Comitê e Plano para a Bacia Hidrográfica de Manaus ou de um dos seus rios/igarapé a fim de que esta estabeleça o quanto que o rio/igarapé suporta.

Foi dado prazo de 15 dias ao Ipaam para que informe à Vara de Meio Ambiente se foi concedida alguma licença ambiental após a decisão administrativa do órgão determinando a revogação da Resolução CERH-AM n.°/2022.

*Com informações de TJAM