
Bruno Henrique é acusado de manipulação de apostas

O atacante Bruno Henrique, do Flamengo, foi denunciado nesta sexta-feira (1º/08) pela Procuradoria do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) por suposta manipulação de resultado ligada a apostas esportivas. O jogador será julgado por, supostamente, ter provocado um cartão amarelo para beneficiar apostadores em 2023. A informação é do ge.

O caso diz respeito a um jogo contra o Santos no estádio Mané Garrincha, em Brasília, e pode resultar em uma suspensão de até dois anos para o jogador. Bruno Henrique se tornou réu na Justiça comum após o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) ter aceitado uma denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).
Processo
O processo no STJD tem início com a denúncia. Ainda haverá toda a orientação e marcação da data do julgamento. Não existe a possibilidade de suspensão preventiva. O jogador continua sua rotina habitual no Flamengo e deve embarcar com a equipe neste sábado (02/08) para Fortaleza, onde o time joga contra o Ceará no domingo (03/08), às 18h30 (horário de Brasília), no Castelão, pela 18ª rodada do Campeonato Brasileiro.
Na última quinta-feira (31/07), contra o Atlético-MG, pela Copa do Brasil, Bruno Henrique foi um dos jogadores poupados, juntamente com Arrascaeta e Jorginho. A equipe perdeu por 1 a 0 no Maracanã, pelo jogo de ida da competição mais democrática do futebol brasileiro.

Além de Bruno Henrique, também foram denunciados Wander Nunes Pinto Júnior (irmão do atleta), Andryl Sales Nascimento dos Reis, Claudinei Vitor Mosquete Bassan e Douglas Ribeiro Pina Barcelos (amigos de Wander segundo as investigações). Ludymilla Araújo Lima (esposa de Wander) e Poliana Ester Nunes Cardoso (prima do jogador), que também fizeram apostas e estavam sendo investigadas, ficaram fora da lista de denunciados do STJD.

Bruno Henrique foi acusado em diversos artigos do CBJD (Código Brasileiro de Justiça Desportiva): art. 243, §1º; art. 243-A, parágrafo único; art. 184 e art. 191, III. Ademais, do artigo 65, incisos II, III e V, do regulamento geral de competições da CBF de 2023. As punições acumuladas incluem a suspensão por um período de 360 a 720 dias, a suspensão de 12 a 24 partidas e três multas variando de R$ 100 a R$ 100 mil.
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O inquérito foi aberto pelo STJD no dia 7 de maio para investigar Bruno Henrique, após ele ter sido indiciado pela Polícia Federal. Em seguida, no dia 29 de maio, o atacante prestou depoimento. Depois que o inquérito foi concluído, a Procuradoria do tribunal foi convocada para tomar providências e tinha até 6 de agosto para decidir se apresentaria uma denúncia ou arquivaria o caso. A decisão foi divulgada nesta sexta-feira.
Entenda todos os artigos da denúncia:
Art. 243 (CBJD). Atuar, deliberadamente, de modo prejudicial à equipe que defende.
§ 1º Se a infração for cometida mediante pagamento ou promessa de qualquer vantagem, a pena será de suspensão de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias e eliminação no caso de reincidência, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (NR).
Art. 243-A (CBJD). Atuar, de forma contrária à ética desportiva, com o fim de influenciar o resultado de partida, prova ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo único. Se do procedimento atingir-se o resultado pretendido, o órgão judicante poderá anular a partida, prova ou equivalente, e as penas serão de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de doze a vinte e quatro partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, ou pelo prazo de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código; no caso de reincidência, a pena será de eliminação. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 184 (CBJD). Quando o agente mediante mais de uma ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações, aplicam-se cumulativamente as penas.
Art. 191 (CBJD). Deixar de cumprir, ou dificultar o cumprimento:
III – de regulamento, geral ou especial, de competição. (AC).
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a 100.000,00 (cem mil reais), com fixação de prazo para cumprimento da obrigação. (AC).
Art. 65 (RGC CBF 2023) – Com o objetivo de evitar a manipulação de resultado de partidas, ou a ocorrência de um fato ou eventos específicos no seu decurso, considerar-se-á conduta ilícita praticada por atletas, técnicos, membros de comissão técnica, dirigentes e membros da equipe de arbitragem e todos aqueles que, direta ou indiretamente, possam exercer influência no resultado das partidas, os seguintes comportamentos:
II – instruir, encorajar ou facilitar qualquer outra pessoa a apostar em partida de futebol da qual esteja participando ou possa exercer influência;
III – assegurar a ocorrência de um acontecimento particular durante partida de futebol da qual esteja participando ou possa exercer influência, e que possa ser objeto de aposta ou pelo qual tenha recebido ou venha a receber qualquer recompensa;
V – compartilhar informação sensível, privilegiada ou interna que possa assegurar uma vantagem injusta e acarretar a obtenção de algum ganho financeiro ou seu uso para fins de aposta;